segunda-feira, 7 de novembro de 2016

PGR reconhece omissão da União em definir padrão mínimo de qualidade do ensino

O Procurador Geral da República afirmou ao Supremo Tribunal Federal, em Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 71/DF), por meio de Parecer, que a União foi omissa em definir parâmetro mínimo de qualidade da Educação, descumprindo assim a Lei 13005/2014, Plano Nacional de Educação. Um conjunto de organizações, dentre as quais a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação (CNTE), a União dos Dirigentes Municipais da Educação (Undime) e o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA), impetrou a ADPF no STF. A relatoria está sob a égide do Ministro Gilmar Mendes. A ADPF 71 foi impetrada em 2005, o processo foi liberado para a pauta em 2008 - leia aqui o resumo do caso e veja também a inserção de Amici Curiae (termo jurídico que indica a causa ser uma ação que teria por efeito democratizar o controle da constitucionalidade. A ADPF 71 estava na pauta para julgamento aos 15 de setembro de 2016, conforme o sítio eletrônico do STF, e teve pronúncia de liminar do Ministro Gilmar Mendes, tendo sido retirado da pauta pela Ministra Carmem Lúcia aos 15 de setembro de 2016, como pode ser visto aqui. Como se sabe, esta questão está vinculada à meta 20 do PNE 2014-2024, especialmente em relação ao Custo Aluno Qualidade Inicial, CAQi. Também o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em relação ao cumprimento do CAQi, pois o mesmo já deveria estar estabelecido desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 - o que resta uma atraso não apenas em relação aos dois anos prescritos na Lei 13005/2014 (PNE) senão de 28 anos. O Parecer do Procurador Geral da República, conforme as reportagens, afirma no parecer que: “a norma constitucional conferiu prazo de cinco anos para ajuste progressivo do valor por aluno anual, calculado de acordo com padrão mínimo de qualidade. Em outras palavras, estipulou prazo para adotar o conceito custo aluno–qualidade, por meio do qual o valor mínimo por aluno não deve ser fixado conforme disponibilidades financeiras (conceito gasto–aluno), mas em função dos insumos necessários a educação de qualidade” (reportagem completa no sítio da Campanha Nacional pelo Direito à Educação); e que o documento ainda aponta para a violação da Constituição Federal pela União por não ter fixado tal norma de cálculo, norteada pelo padrão mínimo de qualidade determinado no artigo 211 da Constituição e no artigo 4º, IX, da LDB - conforme a mesma reportagem. Todos sabemos, porém, que os cumprimentos das metas do PNE 2014-2024 corre ainda grande risco caso ocorra a aprovação da PEC 55 a ser votada no Senado.

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